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Jurisprudência


STJ 2008.01.33176-3 200801331763

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AIAIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1068235
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a existência de repercussão geral no RE 574.706/PR não impede o julgamento dos recursos no âmbito desta Corte, conforme assentado em definitivo [...]". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] os valores do ICMS apurados nos livros de registros e, após, recolhidos aos cofres do ente Público Estatal, assumem contornos de natureza nitidamente temporária (meros ingressos). Em síntese, as receitas transitam do caixa ou da contabilidade da empresa contribuinte de direito para os cofres públicos, sendo verdadeiras receitas alheias, não se tornando faturamento da empresa. Na sequência dessa compreensão, também faz resultar que o ICMS sequer corresponde ao conceito amplo de receita bruta, justamente porque não consiste em receita própria, receita esta, como visto, que se incorpora ao patrimônio de terceiro, ente Estatal titular do ICMS". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:B ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000258 ..REF: LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00001 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2017 ..DTPB:
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