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Jurisprudência


STJ 2008.01.82931-0 200801829310

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1082463
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] o fundamento do acórdão recorrido, no qual se afirmou a necessidade de observância do pactuado ('A relação jurídica entre associados e entidade fechada de previdência privada é de natureza contratual, de sorte que o reajuste do benefício deve observar o que restou definido no Regulamento da entidade, bem como o Plano de Benefício ao qual o associado aderiu, a fim de se constatar qual a forma de reajuste a ser adotada para correção dos benefícios'), encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Casa. Isso porque o STJ tem reiteradamente posicionado-se pela 'Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001)' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 ..REF: LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2016 ..DTPB:
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