STJ 2008.02.04967-3 200802049673
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado
da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator
com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi
(voto-vista), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1087717
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] em qualquer pretensão de generalizar as específicas e
concretas circunstâncias do evento danoso, permaneço absolutamente
convencida do defeito da prestação do serviço de segurança do
shopping nesta hipótese. Aliás, esse entendimento está em perfeita
sintonia com a tese de que 'por ser a prestação de segurança e o
risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a
responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força
maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio
irresistível de violência'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1314067 PR 2012/0051778-0 Decisão:12/09/2018
DJE DATA:24/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2017
..DTPB:
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