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Jurisprudência


STJ 2008.02.07062-2 200802070622

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando a divergência e o voto desempate proferido pelo Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : EAG - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - 884487
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a harmonização que defendo como a mais adequada, a partir do CPC/73 e antes do advento do EA/94, é no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais à parte, estabelecido no art. 20 do CPC, está em sintonia com o direito do advogado aos honorários contratados, como regra, conforme previsão dos arts. 96 e 97 do EOAB/63". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] o artigo 20 do CPC/1973 alterou o alcance do artigo 99, § 1º, do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - sem revogá-lo tácita ou expressamente, diga-se, de passagem - para restringir ainda mais a autonomia relativa do advogado na execução dos seus honorários, submetendo-a claramente ao direito subjetivo da parte vencedora". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004215 ANO:1963 ***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963 ART:00096 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00544 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/08/2017 ..DTPB: