STJ 2008.02.07062-2 200802070622
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando a divergência
e o voto desempate proferido pelo Sr. Ministro Francisco Falcão
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Og Fernandes, Maria Thereza de
Assis Moura, João Otávio de Noronha e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
EAG - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - 884487
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a harmonização que defendo como a mais adequada, a
partir do CPC/73 e antes do advento do EA/94, é no sentido de que o
pagamento dos honorários sucumbenciais à parte, estabelecido no art.
20 do CPC, está em sintonia com o direito do advogado aos honorários
contratados, como regra, conforme previsão dos arts. 96 e 97 do
EOAB/63".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] o artigo 20 do CPC/1973 alterou o alcance do artigo 99,
§ 1º, do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - sem
revogá-lo tácita ou expressamente, diga-se, de passagem - para
restringir ainda mais a autonomia relativa do advogado na execução
dos seus honorários, submetendo-a claramente ao direito subjetivo da
parte vencedora".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963
ART:00096 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 ART:00544
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/08/2017
..DTPB: