STJ 2008.02.15173-5 200802151735
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ,
PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que
inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação da
decisão que inadmitiu, em juízo prévio de admissibilidade, o
processamento do Recurso Especial -, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no
AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
IV. Não há como ser afastada, no caso, a intempestividade do Agravo
em Recurso Especial, porquanto a parte ora agravante, não obstante
tenha oposto Declaratórios, insurgindo-se em relação à
intempestividade do Agravo em Recurso Especial, somente no presente
recurso trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade, e não
no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após intimada da
decisão que entendera intempestivo o aludido Agravo. Inadmissível a
análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão
consumativa.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial entendeu que
a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência
de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental' (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). A agravante não
comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro
momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca
comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante
a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994804 2016.02.62792-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ,
PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que
inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação da
decisão que inadmitiu, em juízo prévio de admissibilidade, o
processamento do Recurso Especial -, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no
AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
IV. Não há como ser afastada, no caso, a intempestividade do Agravo
em Recurso Especial, porquanto a parte ora agravante, não obstante
tenha oposto Declaratórios, insurgindo-se em relação à
intempestividade do Agravo em Recurso Especial, somente no presente
recurso trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade, e não
no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após intimada da
decisão que entendera intempestivo o aludido Agravo. Inadmissível a
análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão
consumativa.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial entendeu que
a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência
de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental' (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). A agravante não
comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro
momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca
comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante
a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994804 2016.02.62792-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AIREEARMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27892
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgRg no AREsp 113612 SP 2011/0245350-0
Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgInt no RE no AREsp 1085835 GO 2017/0084053-0
Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1634077 SC 2014/0343947-3
Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 462191 RJ
2014/0007214-5 Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1012500 PR 2016/0294023-1
Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgRg no RE no AgInt no AREsp 974701 MG 2016/0228855-8
Decisão:01/08/2017
DJE DATA:07/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:
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