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Jurisprudência


STJ 2008.02.28636-6 200802286366

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98. RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012. II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de Lavitta Engenharia Civil Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1098868
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A ..REF: LEG:FED LCP:000104 ANO:2001 ..REF: LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 ..REF: LEG:FED LEI:009129 ANO:1995 ..REF: LEG:FED LEI:008121 ANO:1991 ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C ART:00089 PAR:00003 (ARTIGO 89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995 E PELA LEI 9.129/1995) ..REF: LEG:FED MPR:000449 ANO:2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009) ..REF: LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ..REF: LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026 ..REF: LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 705913 AM 2015/0107791-7 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2017 ..DTPB:
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