STJ 2008.02.31257-2 200802312572
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1397216
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
EDcl na PET no REsp 1669023 MS 2017/0097606-9 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 884185 SP 2016/0068526-7
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1204377 SP 2017/0282734-4
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1266177 SE 2018/0065317-7
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1272222 RS 2018/0074865-8
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1480664 SP 2014/0206245-3
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1740585 CE 2018/0112010-1
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1203786 SP 2017/0279009-8
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1271413 SP 2018/0073629-8
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1170542 SP
2017/0229532-7 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1359832 SC 2012/0270299-9
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1382350 PR 2013/0134411-5
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1406276 SC 2013/0217094-0
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1416605 SC 2012/0257459-0
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1494393 SC 2012/0259084-5
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1275449 SE 2018/0081217-2
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1279143 RS 2018/0087700-3
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1552986 SP 2015/0216029-2
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1634605 SP 2016/0275065-3
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1638966 PR 2016/0288930-3
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1727203 GO 2018/0046392-0
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1714339 BA 2015/0011317-5 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 495031 RJ 2014/0070634-3
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 738386 PR 2015/0162140-3
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1140376 SP 2017/0179954-1
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1172904 PR 2017/0235693-0
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1253346 SP 2018/0042583-8
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1261244 SP 2018/0053092-0
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1193158 SP 2010/0083701-7
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1409225 PE 2013/0333630-5
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1496579 PR 2014/0171146-0
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1605814 RS 2016/0146528-9
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1620628 SC 2016/0217027-0
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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