STJ 2008.02.51808-1 200802518081
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1104952
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1176232 RJ 2010/0010258-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
EDcl no Ag 1230053 RJ 2009/0173880-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1034129 RJ 2008/0038045-1 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no REsp 1219063 PR 2010/0200248-0
Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1219063 PR 2010/0200248-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1224518 PR 2010/0223279-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:13/06/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1236030 PR 2011/0017453-9 Decisão:18/04/2017
DJE DATA:26/04/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1265227 PR 2011/0159832-3 Decisão:18/04/2017
DJE DATA:26/04/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
..REF:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão