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Jurisprudência


STJ 2008.02.55973-6 200802559736

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, aderindo à ressalva em relação ao quantum indenizatório feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por MPDFT e, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos por OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA e por SOUZA CRUZ S/A, nos termos do voto do relator. Vencida, em parte, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento aos recursos especiais interpostos por OGILVY e SOUZA CRUZ em maior extensão. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1101949
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] no presente caso, a controvérsia - a ser dirimida pela eg. Quarta Turma - cinge-se a definir acerca do cabimento de danos morais coletivos decorrentes de divulgação de publicidade atinente ao consumo de tabaco, bem como em relação à proporcionalidade da indenização fixada e, finalmente, acerca da realização de contrapropaganda. Desse modo, ainda que se possa debater, em tese, sobre a existência de interesse jurídico abstrato da peticionária - voltada à proteção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes ao controle do tabagismo -, na solução da demanda, todavia, nos moldes como postos nesta contenda, os pedidos e, pois, os direitos em debate estão suficientemente defendidos, aliada à circunstância de que o próprio Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deu início à presente demanda. Ademais, a regular atuação do parquet federal nos autos [...] torna inócua a intervenção da ora requerente, uma vez já configurada a pluralização do debate infraconstitucional, com a disponibilização dos necessários elementos informativos e suficientes ao deslinde da controvérsia, devendo ser prestigiado, assim, o princípio da celeridade. Além disso, cuida-se de recurso especial a ser julgado pela Quarta Turma e, portanto, não se está diante de julgamento de natureza repetitiva que, por sua origem, tem contornos jurídicos e procedimentais distintos, específicos e, sobretudo, tem sede própria para exame, qual seja, a eg. Segunda Seção ou, se for o caso, perante a eg. Corte Especial do STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] os laudos produzidos no inquérito civil público são controvertidos, e, diante dessa acesa controvérsia, não vejo, 'data maxima venia', como considerar que a matéria fosse unicamente de direito ou dispensasse a produção da prova insistentemente requerida pelas rés em todas as oportunidades em que puderam fazê-lo, e ainda mais tendo em vista a circunstância de que o ônus da prova fora invertido e competia às rés. Penso que o devido processo legal exige, não apenas que seja facultada a juntada de documentos, mas que eles sejam efetivamente considerados pelo Poder Judiciário. No caso, diante da consideração feita pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, de que os laudos trazidos pelas rés não tinham condição de se sobrepor ao laudo do Instituto de Criminalística e do IML, pelo fato de terem sido elaborados por profissionais por elas contratados, a única solução seria, então, deferir a produção da prova pericial dentro do contraditório assegurado na ação civil pública, inexistente no âmbito do inquérito civil público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:0543C PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00009 ART:00031 ART:00036 ART:00037 PAR:00002 ART:00056 INC:00012 ART:00060 ART:00081 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00082 ART:00083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 ART:00129 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 ART:00008 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010167 ANO:2000 ..REF: LEG:FED LEI:009294 ANO:1996 ART:00003 PAR:00001 INC:00002 INC:00006 ART:00009 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1101949 DF 2008/0255973-6 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:04/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 RJTJRS VOL.:00301 PG:00155 RT VOL.:00970 PG:00641 ..DTPB:
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