STJ 2008.02.55973-6 200802559736
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o relator, aderindo à ressalva em relação ao quantum
indenizatório feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, e o voto
do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
MPDFT e, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais
interpostos por OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA e por SOUZA CRUZ S/A,
nos termos do voto do relator.
Vencida, em parte, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava
provimento aos recursos especiais interpostos por OGILVY e SOUZA
CRUZ em maior extensão.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1101949
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] no presente caso, a controvérsia - a ser dirimida pela
eg. Quarta Turma - cinge-se a definir acerca do cabimento de danos
morais coletivos decorrentes de divulgação de publicidade atinente
ao consumo de tabaco, bem como em relação à proporcionalidade da
indenização fixada e, finalmente, acerca da realização de
contrapropaganda.
Desse modo, ainda que se possa debater, em tese, sobre a
existência de interesse jurídico abstrato da peticionária - voltada
à proteção dos interesses e direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos atinentes ao controle do tabagismo -, na
solução da demanda, todavia, nos moldes como postos nesta contenda,
os pedidos e, pois, os direitos em debate estão suficientemente
defendidos, aliada à circunstância de que o próprio Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios deu início à presente
demanda. Ademais, a regular atuação do parquet federal nos autos
[...] torna inócua a intervenção da ora requerente, uma vez já
configurada a pluralização do debate infraconstitucional, com a
disponibilização dos necessários elementos informativos e
suficientes ao deslinde da controvérsia, devendo ser prestigiado,
assim, o princípio da celeridade.
Além disso, cuida-se de recurso especial a ser julgado pela
Quarta Turma e, portanto, não se está diante de julgamento de
natureza repetitiva que, por sua origem, tem contornos jurídicos e
procedimentais distintos, específicos e, sobretudo, tem sede própria
para exame, qual seja, a eg. Segunda Seção ou, se for o caso,
perante a eg. Corte Especial do STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] os laudos produzidos no inquérito civil público são
controvertidos, e, diante dessa acesa controvérsia, não vejo, 'data
maxima venia', como considerar que a matéria fosse unicamente de
direito ou dispensasse a produção da prova insistentemente requerida
pelas rés em todas as oportunidades em que puderam fazê-lo, e ainda
mais tendo em vista a circunstância de que o ônus da prova fora
invertido e competia às rés.
Penso que o devido processo legal exige, não apenas que seja
facultada a juntada de documentos, mas que eles sejam efetivamente
considerados pelo Poder Judiciário. No caso, diante da consideração
feita pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, de que os laudos
trazidos pelas rés não tinham condição de se sobrepor ao laudo do
Instituto de Criminalística e do IML, pelo fato de terem sido
elaborados por profissionais por elas contratados, a única solução
seria, então, deferir a produção da prova pericial dentro do
contraditório assegurado na ação civil pública, inexistente no
âmbito do inquérito civil público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:0543C PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00009 ART:00031 ART:00036 ART:00037 PAR:00002
ART:00056 INC:00012 ART:00060 ART:00081 PAR:ÚNICO
INC:00001 ART:00082 ART:00083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00005 ART:00129 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 ART:00008 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010167 ANO:2000
..REF:
LEG:FED LEI:009294 ANO:1996
ART:00003 PAR:00001 INC:00002 INC:00006 ART:00009
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
ART:00003 INC:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1101949 DF 2008/0255973-6 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:04/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
RJTJRS VOL.:00301 PG:00155
RT VOL.:00970 PG:00641
..DTPB:
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