STJ 2009.00.32402-5 200900324025
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 103400
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível ao juízo federal do Distrito Federal declinar de
ofício da competência relativa para processar e julgar demanda
coletiva em face da União. Isso porque, nos termos do artigo 109,
§2º, da Constituição Federal, cabe à parte autora a eleição do foro.
..INDE:
"[...] não há necessidade de declaração, pelo órgão especial,
de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, tendo em
vista que referido dispositivo continua a ter aplicabilidade em
outras situações, que não a dos autos, de modo que não há falar em
violação ao preceito da Súmula Vinculante n. 10/STF."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 ART:00109 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000033
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00112
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0002A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/05/2016
..DTPB:
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