STJ 2009.00.38372-7 200900383727
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco
Falcão.
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1169039
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:
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