STJ 2009.00.40699-4 200900406994
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1162578
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, acolher a alegação da
empresa recorrente de que condutor de veículo automotor responsável
por acidente de trânsito não agia como seu preposto de modo a
afastar sua responsabilidade por morte quando o tribunal local
entende que o condutor encontrava-se a serviço da empresa. Isso
porque a revisão do entendimento do tribunal a quo fica obstada pela
incidência da Súmula 7 do STJ, eis que dependente do reexame de
matéria fático-probatória.
..INDE:
"Ademais, é objetiva a responsabilidade da empresa, ainda que o
ato tenha se dado em desconformidade com a permissão dos
empregadores".
..INDE:
"No que diz respeito às despesas com funeral, anoto que o
acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
que possui jurisprudência no sentido de que 'não se exige a prova do
valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral, se o
montante arbitrado em juízo não se afigura excessivo'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00932 INC:00003 ART:00933
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 305931 PR 2013/0056620-2 Decisão:05/02/2019
DJE DATA:12/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2016
..DTPB:
Mostrar discussão