STJ 2009.00.44378-5 200900443785
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 131053
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No caso, o Tribunal de origem destacou que 'estão presentes os
elementos caracterizadores do delito de associação para o tráfico,
quais sejam, acordo prévio de vontades entre duas ou mais pessoas,
com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância
entorpecente' [...].
Dessa forma, observo que a Corte regional, ao manter a
condenação dos agravantes em relação ao crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo que qualquer
outra solução implicaria o revolvimento do material
fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante
cediço, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 287437 SP 2014/0007883-9 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:26/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/08/2016
..DTPB:
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