STJ 2009.00.50533-6 200900505336
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1166203
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão
geral".
..INDE:
"[...] 'em homenagem à natureza processual material e com o
escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre
honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença,
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
..REF:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
ART:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008911 ANO:1994
ART:00003 ART:00010
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIO 2.225-45/2001)
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no Ag 1166203 RS 2009/0050533-6 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/10/2017
..DTPB:
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