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Jurisprudência


STJ 2009.00.51245-3 200900512453

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1129215
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] era ônus da recorrrida interpor o recurso próprio, no tocante à questão incidente, dentro do prazo recursal, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica, até porque, como dito, não cabe ao magistrado alterar os prazos dos recursos. Posteriormente, caso assim o quisesse, deveria apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo definido pelo Juízo de acordo com a sua conveniência. São atos diversos que demandam contagem diversas". ..INDE: "[...] é de se destacar que o novo CPC, apesar de prever um novo viés de negociação processual e de primazia do julgamento de mérito - permitindo ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (art. 139) -, não abre espaço para violação da tempestividade dos recursos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 PAR:00001 ART:00184 ART:00242 ART:00506 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2016 REVPRO VOL.:00258 PG:00539 ..DTPB:
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