STJ 2009.00.60661-0 200900606610
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo interno para conhecer dos embargos de
divergência e devolver a resolução do mérito ao Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Marco Buzzi, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy
Andrighi e Luis Felipe Salomão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1131917
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'nesta Corte, é pacífico o entendimento de que cabem
embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo
de instrumento quando neste for decidida matéria de mérito' [...]".
..INDE:
"[...] 'no exame de admissibilidade dos embargos de
divergência, pela sua especificidade, o que cumpre apreciar e
decidir é se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a
tese do acórdão paradigma trazido a confronto' [...]".
..INDE:
"[...] se analisarmos o presente recurso sob o viés do
cabimento ou não dos embargos infringentes na origem, é de se
ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior proclama que
'tratando-se de divergência a propósito de regra de direito
processual não se exige haja identidade de questões de direito
material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para
ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria
processual é que a mesma questão processual, em conjuntura
semelhante, tenha recebido tratamento divergente' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Não é possível o conhecimento dos embargos de divergência na
hipótese em que o acórdão paradigma é oriundo de ação rescisória e
teve como ponto central de controvérsia o cabimento ou não da
referida ação contra decisão interlocutória que considerou
inaplicável a Lei 8.009/1990, e o acórdão recorrido cingiu-se a
afastar alegação de falta de esgotamento das vias recursais
ordinárias mediante a interposição de embargos infringentes. Isso
porque inviável a análise da divergência jurisprudencial que exige,
em qualquer caso, identidade de base fática demonstrada nos termos
dos artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
STJ. Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência
restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de
tratamento jurídico aplicado pelo STJ a situações idênticas.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 810595 SP 2015/0285613-7 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgInt no AgRg no Ag 1026411 RJ 2008/0056722-0 Decisão:29/08/2017
DJE DATA:04/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 417757 RJ 2013/0347425-2 Decisão:18/05/2017
DJE DATA:02/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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