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Jurisprudência


STJ 2009.00.60661-0 200900606610

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer dos embargos de divergência e devolver a resolução do mérito ao Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Marco Buzzi, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1131917
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'nesta Corte, é pacífico o entendimento de que cabem embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento quando neste for decidida matéria de mérito' [...]". ..INDE: "[...] 'no exame de admissibilidade dos embargos de divergência, pela sua especificidade, o que cumpre apreciar e decidir é se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazido a confronto' [...]". ..INDE: "[...] se analisarmos o presente recurso sob o viés do cabimento ou não dos embargos infringentes na origem, é de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior proclama que 'tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Não é possível o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese em que o acórdão paradigma é oriundo de ação rescisória e teve como ponto central de controvérsia o cabimento ou não da referida ação contra decisão interlocutória que considerou inaplicável a Lei 8.009/1990, e o acórdão recorrido cingiu-se a afastar alegação de falta de esgotamento das vias recursais ordinárias mediante a interposição de embargos infringentes. Isso porque inviável a análise da divergência jurisprudencial que exige, em qualquer caso, identidade de base fática demonstrada nos termos dos artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado pelo STJ a situações idênticas. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 810595 SP 2015/0285613-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AgRg no Ag 1026411 RJ 2008/0056722-0 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 417757 RJ 2013/0347425-2 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:02/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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