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Jurisprudência


STJ 2009.00.67891-0 200900678910

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. 2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar violação do art. 5°, LIV, da CF. 3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo. 5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 7. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1113653
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "No tocante ao aumento pela continuidade delitiva - malgrado meu entendimento pessoal seja de que o crime de gestão temerária, quando reiteradamente praticado, possa implicar a continuidade delitiva -, não posso perder de vista que a jurisprudência, mais recente que a apontada pelo 'Parquet', em caso similar de gestão temerária entendeu que, 'embora um único ato seja apto à configuração da conduta tipificada, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 903037 RJ 2016/0111185-0 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:06/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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