STJ 2009.00.67891-0 200900678910
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES
QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para
afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para
negar provimento ao recurso especial que for contrário a
jurisprudência dominante sobre o tema.
2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar
violação do art. 5°, LIV, da CF.
3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é
necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada
somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito
policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos
controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas
em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses
de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo.
5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a
impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não
preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES
QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para
afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para
negar provimento ao recurso especial que for contrário a
jurisprudência dominante sobre o tema.
2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar
violação do art. 5°, LIV, da CF.
3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é
necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada
somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito
policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos
controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas
em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses
de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo.
5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a
impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não
preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1113653
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tocante ao aumento pela continuidade delitiva - malgrado
meu entendimento pessoal seja de que o crime de gestão temerária,
quando reiteradamente praticado, possa implicar a continuidade
delitiva -, não posso perder de vista que a jurisprudência, mais
recente que a apontada pelo 'Parquet', em caso similar de gestão
temerária entendeu que, 'embora um único ato seja apto à
configuração da conduta tipificada, a sua reiteração não configura
pluralidade de delitos' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 903037 RJ 2016/0111185-0
Decisão:27/11/2018
DJE DATA:06/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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