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Jurisprudência


STJ 2009.00.68628-7 200900686287

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS do depósito judicial. 2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art. 10, § 26, da Lei 11.941/2009 assegura o levantamento do saldo (do depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das reduções concedidas pela legislação. 3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. 4. Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680788 2017.01.49516-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1135180
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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