STJ 2009.00.72364-1 200900723641
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA
CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por
meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em
outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se
resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no
caso destes autos.
3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros
fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado
que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria
indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no
âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação
telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos
agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências
policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias
ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de
fundamentação, tampouco nulidade.
4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de
drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração
delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com
finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com
a prática de crimes em larga escala.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416199 2017.02.34226-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA
CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por
meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em
outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se
resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no
caso destes autos.
3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros
fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado
que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria
indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no
âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação
telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos
agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências
policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias
ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de
fundamentação, tampouco nulidade.
4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de
drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração
delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com
finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com
a prática de crimes em larga escala.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416199 2017.02.34226-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1114878
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1172960 PR 2009/0247899-2
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:21/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1138903 PR 2009/0086628-5
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1030108 SP 2008/0063708-3
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:
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