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Jurisprudência


STJ 2009.00.90240-2 200900902402

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 136059
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, 'in thesis', a outros perpetradores da subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou no caso em exame". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade lesiva do crime, consoante me expressei no voto do HC n. 284.557/RJ, em que remanesci vencido, e no HC n. 278.175/SP, em que, com ressalvas pessoais, a Sexta Turma não conheceu do writ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00059 ART:00563 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:
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