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Jurisprudência


STJ 2009.00.90957-3 200900909573

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1139989
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento no sentido de que o prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antes da superveniência da Lei Complementar n.º 118/05, somente se encerraria quando decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5, contados a partir da homologação tácita, aplicando-se o prazo trazido pela LC n.º 118/05 apenas aos recolhimentos tributários realizados após sua entrada em vigor [...]. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, decidindo matéria idêntica em repercussão geral, assentou que o novo prazo de 5 anos - contado do pagamento antecipado do tributo - é válido para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor da LC n.º 118/05, ainda que o pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992) ..REF: LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00025 ..REF: LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010256 ANO:2001 ART:00001 ..REF: LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB:
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