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Jurisprudência


STJ 2009.00.96314-9 200900963149

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 136797
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, na dosimetria da pena, valorar negativamente os antecedentes criminais do condenado na hipótese em que o acórdão não consigna a existência de condenação criminal transitada em julgado. Isso porque, conforme a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". ..INDE: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o 'comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Sucessivos : HC 364957 ES 2016/0200536-2 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/03/2016 ..DTPB: