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Jurisprudência


STJ 2009.01.16955-8 200901169558

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 139513
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio [...] tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". ..INDE: "[...] é consabido que o Juiz não fica adstrito ao laudo, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, para formar o seu convencimento, conforme dispõe o art. 182 do CPP, de maneira que a prova pericial deve ser considerada pelo Juízo e pelos jurados, em conjunto com as demais provas contidas nos autos". ..INDE: "[...] não é possível a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, cassar a decisão dos jurados para dizer que a solução adotada não foi acertada, apenas porque não foi benéfica ao paciente, sob pena de violação à soberania dos veredictos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149 ART:00182 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:
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