STJ 2009.01.16955-8 200901169558
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 139513
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
[...] tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que,
à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em
prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus".
..INDE:
"[...] é consabido que o Juiz não fica adstrito ao laudo, pode
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, para formar o seu
convencimento, conforme dispõe o art. 182 do CPP, de maneira que a
prova pericial deve ser considerada pelo Juízo e pelos jurados, em
conjunto com as demais provas contidas nos autos".
..INDE:
"[...] não é possível a esta Corte, na estreita via do habeas
corpus, cassar a decisão dos jurados para dizer que a solução
adotada não foi acertada, apenas porque não foi benéfica ao
paciente, sob pena de violação à soberania dos veredictos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00149 ART:00182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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