main-banner

Jurisprudência


STJ 2009.01.18202-5 200901182025

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1231251
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1215709 MA 2009/0165017-9 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:24/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 318096 RS 2013/0110375-8 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:22/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1355908 RS 2012/0250324-9 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 219422 PR 2012/0174339-5 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 420103 SC 2013/0353414-7 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no RMS 46333 RO 2014/0211579-8 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1253534 SP 2011/0064071-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no Ag 1416236 DF 2011/0088907-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 141859 MG 2012/0020215-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 188715 PE 2012/0119365-9 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no AREsp 711384 DF 2015/0112443-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1127933 RJ 2009/0045959-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1357759 GO 2012/0260490-2 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280887 RJ 2011/0201008-1 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:06/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891 RJ 2011/0201014-5 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:06/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão