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Jurisprudência


STJ 2009.01.24143-0 200901241430

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º, DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352622 2016.00.84589-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1168026
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00010 ..REF:
Sucessivos : REsp 1173844 MG 2009/0246758-1 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:
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