STJ 2009.01.42023-8 200901420238
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencida parcialmente a Sra. Ministra Regina
Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda
parte) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1150392
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
Não é possível ao Poder Judiciário apreciar, em ação civil
pública, pedido de nulidade de processo administrativo por meio do
qual foram desafetadas ao interesse público áreas inicialmente
incluídas em programa habitacional. Isso porque a alteração da
destinação de áreas públicas promovida por lei municipal diz com ato
discricionário do Poder Público, cujo mérito é infenso à apreciação
pelo Poder Judiciário.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00002 INC:00003 ART:00225
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2016
..DTPB:
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