STJ 2009.01.43374-6 200901433746
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidas as Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministra Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e Maria Thereza de assis Moura.
Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,
Vice-Procuradora-Geral da República, o Dr. Marcelo Leal de Lima de
Oliveira, pelo réu José Gomes Graciosa, e o Dr. Nélio Roberto Seidl
Machado, pelo réu Jonas Lopes de Carvalho Júnior.
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - 685
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a
prolação do édito repressivo, ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal.
Assim, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por
condutas não descritas na peça vestibular".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00386 INC:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/08/2016
..DTPB:
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