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Jurisprudência


STJ 2009.01.43374-6 200901433746

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidas as Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministra Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de assis Moura. Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República, o Dr. Marcelo Leal de Lima de Oliveira, pelo réu José Gomes Graciosa, e o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pelo réu Jonas Lopes de Carvalho Júnior.

Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 685
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo, ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Assim, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00386 INC:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/08/2016 ..DTPB:
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