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Jurisprudência


STJ 2009.01.43896-2 200901438962

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1158835
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal de origem salientou que o insurgente possuía inscrição anterior, fato que o impedia de pleitear ressarcimento por dano moral, salvaguardado o direito de cancelamento da inscrição, providência determinada na concessão da tutela antecipada [...]. Desse modo, evidencia-se que a conclusão esposada no aresto atacado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual o recurso é obstado, no particular, pela Súmula 83/STJ". ..INDE: "[...] não cabe agora, na via do especial, argumentar a não aplicação da Súmula 385/STJ ao caso, sob a alegação de ser igualmente indevida a inscrição anterior. Aliás, o reconhecimento de tal circunstância - ser legítima ou não a primeira inscrição - é prescindível para o deslinde deste feito, até porque, caso se chegue a conclusão de ser ilegítima a primeira inscrição, é esta que poderá ensejar a compensação por danos morais pleiteada. Demais disso, deve-se reconhecer, ainda, quanto a este ponto o óbice preconizado pelo Enunciado n. 7, da Súmula deste Sodalício Superior, pois avaliar a justeza ou abusividade da primeira inscrição feita do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que torna manifestamente inadmissível o presente recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 783020 RS 2015/0232242-1 Decisão:16/06/2016 DJE DATA:22/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/02/2016 ..DTPB:
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