STJ 2009.01.43896-2 200901438962
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1158835
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de origem salientou que o insurgente possuía
inscrição anterior, fato que o impedia de pleitear ressarcimento
por dano moral, salvaguardado o direito de cancelamento da
inscrição, providência determinada na concessão da tutela
antecipada [...].
Desse modo, evidencia-se que a conclusão esposada no aresto
atacado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, razão pela qual o recurso é obstado, no
particular, pela Súmula 83/STJ".
..INDE:
"[...] não cabe agora, na via do especial, argumentar a não
aplicação da Súmula 385/STJ ao caso, sob a alegação de ser
igualmente indevida a inscrição anterior. Aliás, o reconhecimento
de tal circunstância - ser legítima ou não a primeira inscrição - é
prescindível para o deslinde deste feito, até porque, caso se
chegue a conclusão de ser ilegítima a primeira inscrição, é esta
que poderá ensejar a compensação por danos morais pleiteada.
Demais disso, deve-se reconhecer, ainda, quanto a este ponto o
óbice preconizado pelo Enunciado n. 7, da Súmula deste Sodalício
Superior, pois avaliar a justeza ou abusividade da primeira
inscrição feita do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que torna
manifestamente inadmissível o presente recurso especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783020 RS 2015/0232242-1 Decisão:16/06/2016
DJE DATA:22/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/02/2016
..DTPB:
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