STJ 2009.01.58117-2 200901581172
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: Retomado o julgamento,
após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, acompanhando o Sr. Ministro Relator, julgando procedente a
ação rescisória, e dos votos dos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer no mesmo
sentido,por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
(não compunha a sessão à época da leitura do relatório).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4318
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO REVISOR) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]entende esta Corte que 'a citação válida, realizada em
ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser
a via processual eleita pelo autor imprópria ao reconhecimento do
direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional
para o ajuizamento da ação própria'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
ART:00001 ART:00004 PAR:UNICO ART:00008 ART:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2016
..DTPB:
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