main-banner

Jurisprudência


STJ 2009.01.64932-8 200901649328

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da impetração, mas concedendo o habeas corpus de ofício, por unanimidade, não conhecer da impetração e, por maioria, conceder o habeas corpus de ofício nos termos do voto do Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, quanto ao não conhecimento. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem de ofício.

Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 145474
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "O simples fato de o paciente haver se apropriado indevidamente de munições da polícia civil e as entregado ao camelô [...] não autoriza sua condenação pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta de, eventualmente, negociar as munições constitui pós-fato impunível, desdobramento do peculato, mera vantagem do crime anterior, o que enseja a aplicação do princípio da consunção e a absorção do crime previsto na Lei de Armas pelo crime de peculato. [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a tese referente à aplicação do princípio da consunção decorrente da absorção do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal, que, apesar de ter sido objeto de apreciação pela Corte de origem, não foi trazida como causa 'petendi' no 'writ', tendo sido ventilada apenas quando da sustentação oral pela defesa. É cediço que tal proceder não encontra guarida no âmbito desta Corte Superior, na medida em que 'configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte, a inovação de teses em memoriais e na sustentação oral. Com efeito, a matéria não foi aduzida na inicial do 'habeas corpus', tampouco debatida no acórdão impugnado, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00288 PAR:ÚNICO (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013) ..REF: LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00204 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão