STJ 2009.01.64932-8 200901649328
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da impetração, mas
concedendo o habeas corpus de ofício, por unanimidade, não conhecer
da impetração e, por maioria, conceder o habeas corpus de ofício nos
termos do voto do Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará
o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro, quanto ao não conhecimento. Votou com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, quanto à concessão da ordem de ofício.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 145474
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"O simples fato de o paciente haver se apropriado indevidamente
de munições da polícia civil e as entregado ao camelô [...] não
autoriza sua condenação pelo delito previsto no art. 16, caput, da
Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta de, eventualmente, negociar
as munições constitui pós-fato impunível, desdobramento do peculato,
mera vantagem do crime anterior, o que enseja a aplicação do
princípio da consunção e a absorção do crime previsto na Lei de
Armas pelo crime de peculato. [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] a tese referente à aplicação do princípio da consunção
decorrente da absorção do delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal, que,
apesar de ter sido objeto de apreciação pela Corte de origem, não
foi trazida como causa 'petendi' no 'writ', tendo sido ventilada
apenas quando da sustentação oral pela defesa.
É cediço que tal proceder não encontra guarida no âmbito desta
Corte Superior, na medida em que 'configura inovação processual, a
impedir o conhecimento por esta Corte, a inovação de teses em
memoriais e na sustentação oral. Com efeito, a matéria não foi
aduzida na inicial do 'habeas corpus', tampouco debatida no acórdão
impugnado, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00288 PAR:ÚNICO
(ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)
..REF:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00204 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00006 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB:
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