STJ 2009.01.94418-5 200901944185
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1162104
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 461619 SP 2018/0189852-0 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1316081 MG 2018/0149815-6 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1350327 PB 2018/0210555-6 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1354884 RJ 2018/0223500-0 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1263908 SP 2018/0061573-2 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1202165 PB 2010/0130944-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1504302 DF 2014/0346305-9 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AREsp 1107108 RS 2017/0127256-1
Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1118757 SP 2017/0148265-0 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgRg no HC 419248 SP 2017/0257602-7 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:22/11/2017
..SUCE:
AgRg no REsp 1535761 SP 2015/0131775-8 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:22/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/10/2017
..DTPB:
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