STJ 2009.01.98014-4 200901980144
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, reconsiderar o decisum para dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161424
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1127059 PR 2009/0042891-0
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1135177 RS 2009/0068619-8
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1135795 PR 2009/0071411-2
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1150546 RS 2009/0143287-4
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1161864 RS 2009/0207423-7
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1162230 RS 2009/0203761-2
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1162968 PR 2009/0204124-2
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1163558 RS 2009/0212581-7
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1164401 RS 2009/0215272-5
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1048507 PR 2008/0082763-5
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1073908 PR 2008/0155211-4
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1074084 PR 2008/0155207-4
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1074963 PR 2008/0158214-1
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1106873 RS 2008/0266856-5
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1114837 PR 2009/0072391-9
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1120070 PR 2009/0015991-1
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1138651 RS 2009/0086087-0
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1170348 RS 2009/0235450-9
Decisão:24/10/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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