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Jurisprudência


STJ 2009.01.98014-4 200901980144

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque, supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não, o que descabido nesta sede recursal. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o decisum para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161424
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1127059 PR 2009/0042891-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1135177 RS 2009/0068619-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1135795 PR 2009/0071411-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1150546 RS 2009/0143287-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1161864 RS 2009/0207423-7 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1162230 RS 2009/0203761-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1162968 PR 2009/0204124-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1163558 RS 2009/0212581-7 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1164401 RS 2009/0215272-5 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1048507 PR 2008/0082763-5 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1073908 PR 2008/0155211-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1074084 PR 2008/0155207-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1074963 PR 2008/0158214-1 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1106873 RS 2008/0266856-5 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1114837 PR 2009/0072391-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1120070 PR 2009/0015991-1 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1138651 RS 2009/0086087-0 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1170348 RS 2009/0235450-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:28/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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