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Jurisprudência


STJ 2009.02.03875-9 200902038759

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se declararam habilitados a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : EAG - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - 1109310
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o âmago da insurgência recursal - quer no Apelo Raro, quer nos Embargos de Divergência ora opostos - reside na qualificação jurídica da controvérsia, isto é, se ela demanda análise de direito ou se há necessidade de o julgador se debruçar sobre os elementos fáticos que vão além daqueles fixados pelo Tribunal a quo". ..INDE: "[...] se há um Aresto desta Corte Superior - ora apontado como paradigmático - que ultrapassa eventuais óbices de conhecimento e, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exclui determinada sanção por ato de improbidade, efetivamente há divergência quanto a outro Acórdão que, em relação a idêntica situação de fato, faz incidir o simples óbice da Súmula 7/STJ. Aí se funda a divergência: é possível o processamento de Embargos de Divergência para revisão da dosimetria da sanção por ato de improbidade administrativa por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade? A meu sentir, é possível essa revisão, pois, do contrário, se cerrariam as portas do acesso ao Judiciário à parte que arrostar decisão pelo óbice da Súmula 7/STJ, especialmente quando apontar paradigma que adotou solução diversa para idêntica moldura fática. A dissonância, quando antecede a aplicação do verbete sumular, ou quando pretende excluir sua incidência, é ensejadora do conhecimento de Embargos de Divergência. É a tese que ora se explana". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:
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