STJ 2009.02.03875-9 200902038759
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se
declararam habilitados a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
EAG - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - 1109310
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os embargos de divergência constituem recurso que tem
por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna
desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação
fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na
interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que
compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa
divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado
embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de
conhecimento".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o âmago da insurgência recursal - quer no Apelo Raro,
quer nos Embargos de Divergência ora opostos - reside na
qualificação jurídica da controvérsia, isto é, se ela demanda
análise de direito ou se há necessidade de o julgador se debruçar
sobre os elementos fáticos que vão além daqueles fixados pelo
Tribunal a quo".
..INDE:
"[...] se há um Aresto desta Corte Superior - ora apontado como
paradigmático - que ultrapassa eventuais óbices de conhecimento e,
aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
exclui determinada sanção por ato de improbidade, efetivamente há
divergência quanto a outro Acórdão que, em relação a idêntica
situação de fato, faz incidir o simples óbice da Súmula 7/STJ.
Aí se funda a divergência: é possível o processamento de
Embargos de Divergência para revisão da dosimetria da sanção por ato
de improbidade administrativa por meio da aplicação dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade? A meu sentir, é possível
essa revisão, pois, do contrário, se cerrariam as portas do acesso
ao Judiciário à parte que arrostar decisão pelo óbice da Súmula
7/STJ, especialmente quando apontar paradigma que adotou solução
diversa para idêntica moldura fática. A dissonância, quando antecede
a aplicação do verbete sumular, ou quando pretende excluir sua
incidência, é ensejadora do conhecimento de Embargos de Divergência.
É a tese que ora se explana".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2016
..DTPB:
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