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Jurisprudência


STJ 2009.02.29978-9 200902299789

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1423279
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 420317 SP 2013/0356663-8 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:25/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 629643 RJ 2014/0338275-5 Decisão:23/08/2016 DJE DATA:30/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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