STJ 2009.02.31200-9 200902312009
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ,
os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do
enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de
danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do
tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento
firmado nesta Corte Superior.
2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -
probatório dos autos, concluiu que o recorrente praticou ato ilícito
apto a ensejar reparação civil. Assim, alterar o entendimento do
acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa
para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1146796 2017.01.91408-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ,
os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do
enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de
danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do
tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento
firmado nesta Corte Superior.
2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -
probatório dos autos, concluiu que o recorrente praticou ato ilícito
apto a ensejar reparação civil. Assim, alterar o entendimento do
acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa
para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1146796 2017.01.91408-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1167958
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a contratação de empresa prestadora de serviços sem
procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de
dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o
Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao
chamado dano 'in re ipsa', decorrente da própria ilegalidade do ato
praticado. Assim, fica afastada a alegação de que as sanções
aplicadas não guardam proporcionalidade ou razoabilidade com os atos
praticados".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] inexiste dolo genérico e dano presumido nas pretensões
ancoradas em conduta ímproba. O dano deve ser real, empiricamente
verificável e mensurável pelos sentidos, quantificável já na petição
inicial e na sentença condenatória. O dolo deve ser comprovado por
mais difícil que seja sua identificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 INC:00008 ART:00011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/12/2017
..DTPB:
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