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Jurisprudência


STJ 2009.02.39207-0 200902392070

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que negava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1169789
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o simples fato de se assegurar a ambas as partes contratantes o direito de resilir unilateralmente, sem justa causa, contrato celebrado por prazo indeterminado, por si, não afasta a obrigação de indenizar nem implica improcedência da ação. Tal resilição é legal, mas, como qualquer direito, não pode ser exercitada abusivamente, sem um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em relação à parte que não tomou a iniciativa de extinguir a relação contratual. A prévia notificação com prazo razoável, então, mesmo sob a égide do CC/1916, embora não seja requisito para a validade da extinção contratual, é o elemento referencial para evitar danos e a respectiva obrigação de indenizar". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) Não é cabível indenização a distribuidor de gênero alimentício quando, sob a vigência do Código Civil de 1916, a empresa produtora promove a resilição de contrato verbal de distribuição sem efetivar notificação prévia, sobretudo se o distribuidor se dedica à venda de outros vários gêneros alimentícios. Isso porque o fato de haver um lucro menor para o distribuidor é risco inerente à atividade econômica, e, como essa relação comercial se travou sob a vigência do Código Civil de 1916, não havia regra legal que impusesse à fornecedora a comunicação prévia para a resilição. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01056 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00473 ART:00715 ART:00720 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/09/2016 ..DTPB:
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