STJ 2009.02.39207-0 200902392070
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que negava provimento ao
recurso especial.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1169789
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o simples fato de se assegurar a ambas as partes
contratantes o direito de resilir unilateralmente, sem justa causa,
contrato celebrado por prazo indeterminado, por si, não afasta a
obrigação de indenizar nem implica improcedência da ação. Tal
resilição é legal, mas, como qualquer direito, não pode ser
exercitada abusivamente, sem um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em
relação à parte que não tomou a iniciativa de extinguir a relação
contratual. A prévia notificação com prazo razoável, então, mesmo
sob a égide do CC/1916, embora não seja requisito para a validade da
extinção contratual, é o elemento referencial para evitar danos e a
respectiva obrigação de indenizar".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é cabível indenização a distribuidor de gênero alimentício
quando, sob a vigência do Código Civil de 1916, a empresa produtora
promove a resilição de contrato verbal de distribuição sem efetivar
notificação prévia, sobretudo se o distribuidor se dedica à venda de
outros vários gêneros alimentícios. Isso porque o fato de haver um
lucro menor para o distribuidor é risco inerente à atividade
econômica, e, como essa relação comercial se travou sob a vigência
do Código Civil de 1916, não havia regra legal que impusesse à
fornecedora a comunicação prévia para a resilição.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01056
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00473 ART:00715 ART:00720
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/09/2016
..DTPB:
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