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Jurisprudência


STJ 2009.02.43903-2 200902439032

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1172955
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Esta Corte Superior tem, todavia, entendimento no sentido de que, uma vez pactuado como índice de correção monetária o mesmo aplicado às cadernetas de poupança, é admissível a utilização da TR - Taxa Referencial a partir da Lei 8.177/91, ainda que o contrato seja anterior à referida lei, como ensinam os enunciados n. 295 e 454 da Súmula". ..INDE: "[...] é entendimento desta Casa que na hipótese de a omissão sobre questão fundamental ao julgamento da causa e caso o acolhimento dos embargos para sanar tal vício implique necessária modificação do julgado, é admissível a atribuição de efeitos infringentes. [...] Essa é justamente a hipótese dos autos, em que a questão foi devidamente suscitada e, por lapso, não examinada, embora imprescindível". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000295 SUM:000454 ..REF: LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:
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