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Jurisprudência


STJ 2009.02.50125-7 200902501257

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos dos votos do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Revisora, com ressalvas de posicionamento registradas pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentaram oralmente o Dr. VITOR DA COSTA DE SOUZA, pelo autor BANCO DO BRASIL S/A, e o Dr. ÁLAN RENE BAUER, pelo réu JONATAN FREITAS MENEZES.

Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4393
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível, no âmbito da ação rescisória, o exame de violação literal a dispositivo de lei, quando a jurisprudência era vacilante na época da prolação do acórdão, na hipótese em que o acórdão adotou uma interpretação inconstitucional ou contrária a lei, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. ..INDE: (VOTO REVISOR) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] tendo o STJ apreciado o mérito do recurso, a decisão rescindenda substituiu o acórdão de segundo grau (CPC, art. 512) e, portanto, a competência do STJ para apreciar a ação rescisória, na qual o autor se volta contra questões de mérito referentes ao pedido analisado pelo STJ, se estende a todos os aspectos deste único pedido, notadamente seus acessórios, como os índices de correção e remuneração do indébito, independentemente de cada um deles ter sido versado expressamente na decisão que julgou o recurso especial". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "Embora realmente existam precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que seria possível conhecermos, aqui, em ação rescisória, de matérias que não foram objeto da decisão proferida em recurso especial, parece não ser a mais acertada. Se isso de fato é assim, ao Superior Tribunal de Justiça também deveria ser permitido conhecer, ao julgar recurso especial, de matérias que não nos foram submetidas pelo recorrente. Mas isso não parece ser possível, e a razão é simples: se determinada questão decidida pelo tribunal de origem não é questionada em recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado saber se isso aconteceu por descuido do recorrente ou por haver ele se conformado com a solução dada pelo tribunal de origem. Não fazemos, aqui, o reexame obrigatório e integral do acórdão do tribunal de origem. Ficamos, sem dúvida, limitados às matérias que nos foram submetidas pelo recorrente em suas razões recursais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00512 ART:00515 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00404 ART:00405 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 22001 PR 2014/0292762-9 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 11906 PR 2017/0053951-4 Decisão:13/09/2017 DJE DATA:18/09/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl no CC 131656 PE 2013/0400797-6 Decisão:26/04/2017 DJE DATA:04/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/04/2016 ..DTPB:
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