STJ 2009.02.50125-7 200902501257
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos
termos dos votos do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra
Revisora, com ressalvas de posicionamento registradas pelos Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentaram oralmente o Dr. VITOR DA COSTA DE SOUZA, pelo autor
BANCO DO BRASIL S/A, e o Dr. ÁLAN RENE BAUER, pelo réu JONATAN
FREITAS MENEZES.
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4393
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível, no âmbito da ação rescisória, o exame de violação
literal a dispositivo de lei, quando a jurisprudência era vacilante
na época da prolação do acórdão, na hipótese em que o acórdão adotou
uma interpretação inconstitucional ou contrária a lei, conforme
entendimento firmado nesta Corte Superior.
..INDE:
(VOTO REVISOR) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] tendo o STJ apreciado o mérito do recurso, a decisão
rescindenda substituiu o acórdão de segundo grau (CPC, art. 512) e,
portanto, a competência do STJ para apreciar a ação rescisória, na
qual o autor se volta contra questões de mérito referentes ao pedido
analisado pelo STJ, se estende a todos os aspectos deste único
pedido, notadamente seus acessórios, como os índices de correção e
remuneração do indébito, independentemente de cada um deles ter sido
versado expressamente na decisão que julgou o recurso especial".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"Embora realmente existam precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que seria
possível conhecermos, aqui, em ação rescisória, de matérias que não
foram objeto da decisão proferida em recurso especial, parece não
ser a mais acertada.
Se isso de fato é assim, ao Superior Tribunal de Justiça também
deveria ser permitido conhecer, ao julgar recurso especial, de
matérias que não nos foram submetidas pelo recorrente. Mas isso não
parece ser possível, e a razão é simples: se determinada questão
decidida pelo tribunal de origem não é questionada em recurso
especial, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado saber se isso
aconteceu por descuido do recorrente ou por haver ele se conformado
com a solução dada pelo tribunal de origem. Não fazemos, aqui, o
reexame obrigatório e integral do acórdão do tribunal de origem.
Ficamos, sem dúvida, limitados às matérias que nos foram submetidas
pelo recorrente em suas razões recursais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 ART:00512 ART:00515
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00404 ART:00405
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 22001 PR 2014/0292762-9
Decisão:11/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 11906 PR 2017/0053951-4
Decisão:13/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no CC 131656 PE 2013/0400797-6 Decisão:26/04/2017
DJE DATA:04/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/04/2016
..DTPB:
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