STJ 2010.00.14320-7 201000143207
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1271494
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00062
..REF:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1218742 RJ 2009/0121752-6 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1220230 RJ 2009/0125363-5 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1220556 RJ 2009/0151834-5 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1221967 DF 2009/0162757-8 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1234357 RJ 2009/0173871-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1237145 RJ 2009/0188642-6 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no Ag 1247783 MG 2009/0215009-5 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 696000 RN 2004/0149229-8 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 953643 DF 2007/0113733-7 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 997802 RN 2007/0246014-6 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1012849 RJ 2007/0295473-7
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1103135 RJ 2008/0244746-9
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1121774 RS 2009/0021626-7
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1150457 RJ 2009/0143158-5
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no RMS 21186 DF 2005/0215254-2 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no RMS 30443 RO 2009/0177441-4 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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