STJ 2010.00.29678-3 201000296783
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
AIREEDARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1181746
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o
atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da
Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV, da 'Lex Maxima' exige
que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a
consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o
decidido sob o regime de repercussão geral, deve ser verificado se o
aresto atacado possui motivação suficiente à solução da controvérsia
ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a
afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93
da Carta Magna".
..INDE:
"[...] os recursos inadmitidos em razão da aplicação da
sistemática prevista nos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973 (1.036 e
ss. do CPC/2015) poderiam ser atacados tão somente por meio de
agravo interno/regimental dirigido ao próprio tribunal prolator da
inadmissão, pois é de sua competência exclusiva a aplicação da tese
paradigmal firmada pelo STF, sob pena de 'a racionalização
objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma,
(ser)á alcançada'".
..INDE:
'[...] sob a análise da nova sistemática constitucional e à luz
dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73, incluídos pela Lei n.
11.418/2006, concluiu a Suprema Corte que se encontra previsto no
ordenamento jurídico que a impugnação da decisão de negativa de
seguimento do apelo extraordinário em razão da sistemática da
repercussão geral, ou mesmo o reconhecimento de que inexista
repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do
CPC/73), efetiva-se pelo manejo de agravo regimental (ou interno) na
Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência
própria estabelecida 'por força direta da nova sistemática legal'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543A ART:0543B
(INCLUÍDOS PELA LEI 11.418/2006)
..REF:
LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2018
..DTPB:
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