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Jurisprudência


STJ 2010.00.30125-3 201000301253

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 31552
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014715 ANO:2004 UF:GO ART:00003 PAR:00001 ART:00004 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:007853 ANO:1989 (REGULAMENTADA PELOS DECRETOS 3.298/1999 E 5.296/2004) ..REF: LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00004 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEC:005296 ANO:2004 ART:00005 PAR:00001 LET:B ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1481022 RS 2014/0234447-8 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1024408 SP 2016/0317527-6 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:14/09/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1224702 PR 2010/0222273-1 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:12/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1194933 RS 2017/0276769-9 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1117398 GO 2017/0146700-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 993301 SP 2016/0260764-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1235957 PR 2011/0019571-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1596708 PR 2016/0117616-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1007774 RS 2016/0286596-2 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1631960 RS 2016/0270925-7 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:20/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1508893 SC 2015/0010512-5 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:20/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
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