STJ 2010.00.40480-0 201000404800
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo julgando
procedente o incidente de falsidade, acompanhando o relator, e o
voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por
maioria, julgar procedente o incidente, nos termos do voto do
relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
PET - PETIÇÃO - 7808
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Há, destarte, que se ter a devida cautela ao analisar a
apontada falsidade das peças que compõem o instrumento do agravo,
pois corre-se o risco de transformar o incidente de falsidade em
mecanismo nocivo de subversão do comando legal, que,
irrefutavelmente, determina a junção de todos os documentos
obrigatórios para a perfeita instrução do recurso e formação do
instrumento (Art. 525, I e II, CPC/73).
Tal incidente, a meu juízo, não é mais um recurso à disposição
da parte. Em outras palavras, apreciar e acolher os incidentes de
falsidade pelo só fato de haver vícios na documentação anexada ao
agravo de instrumento pode gerar dano irreparável à segurança
jurídica, pois autoriza agravantes negligentes a discutir sua
própria distração, por outra via, obtendo ainda o benefício do
efeito suspensivo dos autos principais, em prejuízo da parte
adversa. Pior, com tratamento diferente de todos os outros casos
analisados pela Corte em situações assemelhadas".
..INDE:
"[...] além de ser do agravante o ônus de fiscalizar as peças
juntadas no agravo, não cabe a ele discutir qualquer irregularidade
destas por meio de incidente de falsidade, por nítida
incompatibilidade dos objetos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00387 ART:00390 ART:00525 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2017
..DTPB:
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