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Jurisprudência


STJ 2010.00.40480-0 201000404800

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo julgando procedente o incidente de falsidade, acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, julgar procedente o incidente, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : PET - PETIÇÃO - 7808
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "Há, destarte, que se ter a devida cautela ao analisar a apontada falsidade das peças que compõem o instrumento do agravo, pois corre-se o risco de transformar o incidente de falsidade em mecanismo nocivo de subversão do comando legal, que, irrefutavelmente, determina a junção de todos os documentos obrigatórios para a perfeita instrução do recurso e formação do instrumento (Art. 525, I e II, CPC/73). Tal incidente, a meu juízo, não é mais um recurso à disposição da parte. Em outras palavras, apreciar e acolher os incidentes de falsidade pelo só fato de haver vícios na documentação anexada ao agravo de instrumento pode gerar dano irreparável à segurança jurídica, pois autoriza agravantes negligentes a discutir sua própria distração, por outra via, obtendo ainda o benefício do efeito suspensivo dos autos principais, em prejuízo da parte adversa. Pior, com tratamento diferente de todos os outros casos analisados pela Corte em situações assemelhadas". ..INDE: "[...] além de ser do agravante o ônus de fiscalizar as peças juntadas no agravo, não cabe a ele discutir qualquer irregularidade destas por meio de incidente de falsidade, por nítida incompatibilidade dos objetos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00387 ART:00390 ART:00525 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2017 ..DTPB:
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