STJ 2010.00.46442-4 201000464424
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 165561
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não pode ser a personalidade negativada em função de
ações penais em curso, em respeito ao princípio da presunção de não
culpabilidade [...]".
..INDE:
"[...] O motivo do crime, qual seja, 'dinheiro fácil sem
qualquer preocupação com as graves conseqüências sociais que a droga
causa' [...], é inerente ao tipo penal, sendo também vedada a sua
valoração negativa".
..INDE:
"O regime inicial fechado foi fixado apenas com base na
previsão legal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação
dada pela Lei n. 11.464/2007.
Ocorre que tal previsão legal foi declarada inconstitucional,
incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC
n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli), sendo, a partir de então,
afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial
fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tendo
lá ficado consignado que as regras do art. 33 do CP deveriam ser
utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos
crimes hediondos e equiparados, daí o constrangimento ilegal.
O § 3º do art. 33 do CP, por sua vez, estabelece que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Ou
seja, exige-se fundamentação concreta para a fixação de regime
inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, nos termos do
disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, [...]".
..INDE:
"[...] a referida vedação legal à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não subsiste, tendo
sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do
julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe
16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nesse contexto, afastada a vedação legal, caberá às instâncias
ordinárias examinar o cabimento, na espécie, do benefício, consoante
os requisitos previstos no art. 44 do CP".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:
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