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Jurisprudência


STJ 2010.00.48082-0 201000480820

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Senhores Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi, no mesmo sentido, a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Declararam-se aptos a votar o Senhor Ministro Luis Felipe Salomão e a Senhora Ministra Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1185323
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, de modo que não existe norma que obrigue a Associação autora a incluir no polo passivo todas as empresas do setor. Cabe aos órgãos, entidades e associações de proteção do consumidor adotar as medidas cabíveis para também coibir que outros fornecedores atuem da mesma forma - o que pode ser, inclusive, provocado pela ora embargada -, e ao Poder Judiciário, sempre que provocado, fazer prevalecer a ordem jurídica vigente". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida, máxime quando nem sequer se questiona a continuidade da comercialização por outros produtores". ..INDE:
Sucessivos : EDcl nos EAREsp 591828 RS 2014/0251768-7 Decisão:20/02/2019 DJE DATA:26/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 731395 SP 2015/0146780-2 Decisão:05/12/2018 DJE DATA:12/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no MS 23924 DF 2017/0318072-1 Decisão:19/09/2018 DJE DATA:28/09/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 740722 SE 2015/0164203-8 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1573515 SP 2015/0301097-8 Decisão:04/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00014 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00006 INC:00003 ART:00009 ART:00031 ART:00037 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008918 ANO:1994 ART:00001 ART:00004 ART:00011 ..REF: LEG:FED DEC:002314 ANO:1997 ART:00010 ART:00019 INC:00004 ART:00066 INC:00003 (REVOGADO PELO DECRETO 6.871/2009) ..REF: LEG:FED DEC:006871 ANO:2009 ART:00012 INC:00001 ART:00038 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED INF:000055 ANO:2002 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA) ..REF: LEG:FED PAR:000001 ANO:2016 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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