STJ 2010.00.54566-3 201000545663
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1186449
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2018
..DTPB:
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