STJ 2010.00.65269-8 201000652698
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1189008
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O elemento temporal trazido como justificativa para negar
provimento ao recurso do Parquet Estadual, qual seja, o longo
período já transcorrido na tramitação do presente agravo (a decisão
impugnada data de setembro de 2008), não se mostra suficiente para
justificar que a não decretação de indisponibilidade dos bens da
empresa recorrida.
A reforma do acórdão de origem, por lógico, fará com que o
gravame requerido - indisponibilidade de bens limitada ao valor da
estimativa de dano consignada na ação principal - passe a incidir
somente a partir da publicação de nosso acórdão. Ademais,
tratando-se de medida de natureza provisória, sua manutenção poderá
ser reavaliada pelo juiz a qualquer momento, caso venha a ocorrer
relevante mudança no subjacente cenário fático".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] as decisões cautelares não são dotadas de força pro
futuro de maneira indeterminada, circunstância que autoriza a parte
a requerer a revisão dos aspectos fáticos que respaldaram a medida,
permitindo uma readequação da extensão da constrição, ou até mesmo
sua revogação - cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas de
urgência"
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] ausente a alegada ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que '[a]
proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o
alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como
requisito a impedir o deferimento da medida'"
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] sem pretender afastar o precedente firmado por esta
Corte Superior pelo rito do art. 543-C, entende-se que a hipótese
vertente não comporta a indisponibilidade dos bens dos Réus, por se
tratar de Ação Civil Pública ajuizada em 2007, que ainda não foi
sentenciada [...]. Está em fase de plena instrução, sendo certo que
eventual bloqueio de bens dos Réus por todos os anos, desde 2007, se
mostraria inarredavelmente oneroso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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