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Jurisprudência


STJ 2010.00.65269-8 201000652698

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1189008
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O elemento temporal trazido como justificativa para negar provimento ao recurso do Parquet Estadual, qual seja, o longo período já transcorrido na tramitação do presente agravo (a decisão impugnada data de setembro de 2008), não se mostra suficiente para justificar que a não decretação de indisponibilidade dos bens da empresa recorrida. A reforma do acórdão de origem, por lógico, fará com que o gravame requerido - indisponibilidade de bens limitada ao valor da estimativa de dano consignada na ação principal - passe a incidir somente a partir da publicação de nosso acórdão. Ademais, tratando-se de medida de natureza provisória, sua manutenção poderá ser reavaliada pelo juiz a qualquer momento, caso venha a ocorrer relevante mudança no subjacente cenário fático". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] as decisões cautelares não são dotadas de força pro futuro de maneira indeterminada, circunstância que autoriza a parte a requerer a revisão dos aspectos fáticos que respaldaram a medida, permitindo uma readequação da extensão da constrição, ou até mesmo sua revogação - cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas de urgência" ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] ausente a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que '[a] proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida'" ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] sem pretender afastar o precedente firmado por esta Corte Superior pelo rito do art. 543-C, entende-se que a hipótese vertente não comporta a indisponibilidade dos bens dos Réus, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada em 2007, que ainda não foi sentenciada [...]. Está em fase de plena instrução, sendo certo que eventual bloqueio de bens dos Réus por todos os anos, desde 2007, se mostraria inarredavelmente oneroso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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