STJ 2010.00.81312-2 201000813122
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em respeito às diretrizes
balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se
firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a
pena-base em 2 anos, salientando que a natureza e a quantidade do
entorpecente - cocaína, com peso de 911g (novecentos e onze gramas)
- configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na
conduta.
2. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante
de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como
"mula" do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."
(AgRg no AREsp 684.780/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140809 2017.01.82009-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em respeito às diretrizes
balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se
firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a
pena-base em 2 anos, salientando que a natureza e a quantidade do
entorpecente - cocaína, com peso de 911g (novecentos e onze gramas)
- configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na
conduta.
2. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante
de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como
"mula" do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."
(AgRg no AREsp 684.780/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140809 2017.01.82009-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1192012
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão