STJ 2010.00.89349-6 201000893496
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, julgar improcedente a ação rescisória, sendo que,
em relação ao Município de Santos e Estado de São Paulo, julgar-a
extinta sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. O Sr. Ministro Sérgio Kukina (Revisor), as Sras. Ministras
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel
de Faria e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4497
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000515
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00013 INC:00005 ART:00025 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:
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