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Jurisprudência


STJ 2010.00.89484-9 201000894849

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 703
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "O art. 158 do Código de Processo Penal apenas exige a prova pericial consistente no exame de corpo de delito 'quando o exame dos vestígios deixados pela infração for relevante para o julgamento da causa e quando esse exame demandar conhecimentos técnicos específicos e especiais' [...]". ..INDE: "[...] o art. 159, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, não faculta a participação física das partes ou de seus assistentes técnicos quando do exame do corpo de delito pelos peritos. O que tais dispositivos facultam às partes é formular quesitos e indicar assistentes técnicos (que poderão apresentar pareceres ou ser inquiridos em audiência), bem como requererem esclarecimentos a serem prestados pelos peritos oficiais. E isso poderá ser realizado ao longo da superveniente instrução processual". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) [...] para a caracterização do tipo previsto no art. 39 da Lei 9.605/98, não basta que o corte de árvores tenha ocorrido em área de preservação permanente. Há que ter ocorrido em floresta. Em consequência, a peça acusatória não descreveu, em sua inteireza, a conduta tida como típica, uma vez que não demonstrou ter ocorrido corte de 'árvores em floresta', como previsto no art. 39 da Lei 9.605/98". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00158 ART:00159 ART:00395 ..REF: LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00039 ART:00053 INC:00002 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:004771 ANO:1965 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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