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Jurisprudência


STJ 2010.00.94223-5 201000942235

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo Federal na espécie. 3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre figurava como o aparentemente competente à época das determinações das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com o galgar das investigações, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes. 4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Sra. Ministra Regina Helena Costa, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15321
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a Instrução Normativa n. 29, de 13 de maio de 2004 (que disciplina a atuação das Comissões de Processo Disciplinar no IBAMA), estabelece que: '... os cargos de Presidentes titulares serão privativos de Procuradores Federais...' (art. 13, § 1º), presididas: prioritariamente, 'por membros das Comissões Permanentes, podendo, na impossibilidade desses, ser compostas por quaisquer outros servidores.' (art. 17, caput). Assim, a norma não proíbe, pelo menos expressamente, a convocação de Procuradores Federais de outros órgãos para compor a comissão processante do IBAMA, não configurando nenhum prejuízo prejuízo capaz de macular o processo administrativo disciplinar. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] 'Procurador Federal que opina no sentido da nulidade do processo administrativo e, posteriormente, é designado para presidir a Comissão instaurada para apurar os mesmos fatos e indiciados resulta na contrariedade ao postulado da imparcialidade da Administração'. [...] 'o Procurador Federal que proferiu parecer escrito pela nulidade do PAD anterior e que veio a orientar a sua anulação não pode presidir processo disciplinar subsequente, envolvendo os mesmos fatos e os mesmos indiciados, inteligência do art. 18 da Lei 9.784'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 INC:00002 ART:00020 ART:00065 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00149 PAR:00002 ART:00150 ART:00168 ART:00182 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED INT:000029 ANO:2004 ART:00013 PAR:00001 ART:00017 (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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