STJ 2010.00.94223-5 201000942235
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Sra. Ministra Regina Helena
Costa, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete
Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Og Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15321
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] a Instrução Normativa n. 29, de 13 de maio de 2004 (que
disciplina a atuação das Comissões de Processo Disciplinar no
IBAMA), estabelece que: '... os cargos de Presidentes titulares
serão privativos de Procuradores Federais...' (art. 13, § 1º),
presididas: prioritariamente, 'por membros das Comissões
Permanentes, podendo, na impossibilidade desses, ser compostas por
quaisquer outros servidores.' (art. 17, caput).
Assim, a norma não proíbe, pelo menos expressamente, a
convocação de Procuradores Federais de outros órgãos para compor a
comissão processante do IBAMA, não configurando nenhum prejuízo
prejuízo capaz de macular o processo administrativo disciplinar.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] 'Procurador Federal que opina no sentido da nulidade do
processo administrativo e, posteriormente, é designado para presidir
a Comissão instaurada para apurar os mesmos fatos e indiciados
resulta na contrariedade ao postulado da imparcialidade da
Administração'.
[...] 'o Procurador Federal que proferiu parecer escrito pela
nulidade do PAD anterior e que veio a orientar a sua anulação não
pode presidir processo disciplinar subsequente, envolvendo os mesmos
fatos e os mesmos indiciados, inteligência do art. 18 da Lei
9.784'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00018 INC:00002 ART:00020 ART:00065 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00149 PAR:00002 ART:00150 ART:00168 ART:00182
PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED INT:000029 ANO:2004
ART:00013 PAR:00001 ART:00017
(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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